Controle de Risco
A estrutura de controles internos do banco Clássico , fortalece nosso compromisso para que as decisões sejam pautadas nos valores e objetivos da instituição, alinhando os resultados com o que foi estabelecido com os acionistas, e respeitando a legislação vigente e os padrões éticos.
Os limites e parâmetros de riscos para a negociação de ativos são definidos e monitorados pelo Controlador, com a participação dos principais executivos do Banco. Monitoramos as posições do Banco em real time, o que nos proporciona agilidade e precisão na tomada de decisões estratégicas.
RISCO OPERACIONAL
A Resolução 3380/2006 define como risco operacional a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos.
Entre os eventos de risco operacional, incluem-se:
I - fraudes internas;
II - fraudes externas;
III - demandas trabalhistas e segurança deficiente do local de trabalho;
IV - práticas inadequadas relativas a clientes, produtos e serviços;
V - danos a ativos físicos próprios ou em uso pela instituição;
VI - aqueles que acarretem a interrupção das atividades da instituição;
VII - falhas em sistemas de tecnologia da informação;
VIII - falhas na execução, cumprimento de prazos e gerenciamento das atividades na instituição.
RISCO DE MERCADO
A Resolução 3464/07 define como risco de mercado a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes da flutuação nos valores de mercado de posições detidas por uma instituição financeira, incluindo-se os riscos das operações sujeitas à variação cambial, das taxas de juros, dos preços de ações e dos preços de mercadorias (commodities).
RISCO DE CRÉDITO
A Resolução 3721/09 define o risco de crédito como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, à desvalorização de contrato de crédito decorrente da deterioração na classificação de risco do tomador, à redução de ganhos ou remunerações, às vantagens concedidas na renegociação e aos custos de recuperação
A definição de risco de crédito compreende, entre outros:
I - o risco de crédito da contraparte;
II - o risco país;
III - a possibilidade de ocorrência de desembolsos para honrar avais, fianças, coobrigações, compromissos de crédito ou outras operações de natureza semelhante;
IV - a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por parte intermediadora ou convenente de operações de crédito
RISCO DE LIQUIDEZ
A Resolução 4090/12 define como risco de liquidez:
I - a possibilidade de a instituição não ser capaz de honrar eficientemente suas obrigações esperadas e inesperadas, correntes e futuras, inclusive as decorrentes de vinculação de garantias, sem afetar suas operações diárias e sem incorrer em perdas significativas; e
II - a possibilidade de a instituição não conseguir negociar a preço de mercado uma posição, devido ao seu tamanho elevado em relação ao volume normalmente transacionado ou em razão de alguma descontinuidade no mercado.
GERENCIAMENTO DE CAPITAL
A Resolução 3988/11 define o gerenciamento de capital como o processo contínuo de:
I - monitoramento e controle do capital mantido pela instituição;
II - avaliação da necessidade de capital para fazer face aos riscos a que a instituição está sujeita; e
III - planejamento de metas e de necessidade de capital, considerando os objetivos estratégicos da instituição.
Determina também que no gerenciamento de capital a instituição deve adotar uma postura prospectiva, antecipando a necessidade de capital decorrente de possíveis mudanças nas condições de mercado.
2016 - RELATÓRIO PÚBLICO DO GERENCIAMENTO DE RISCOS
2016 - RELATÓRIO PÚBLICO DO GERENCIAMENTO DO CAPITAL