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Controle de Risco

A estrutura de controles internos do banco Clássico , fortalece nosso compromisso para que as decisões sejam pautadas nos valores e objetivos da instituição, alinhando os resultados com o que foi estabelecido com os acionistas, e respeitando a legislação vigente e os padrões éticos.

Os limites e parâmetros de riscos para a negociação de ativos são definidos e monitorados pelo Controlador, com a participação dos principais executivos do Banco. Monitoramos as posições do Banco em real time, o que nos proporciona agilidade e precisão na tomada de decisões estratégicas.

 

RISCO OPERACIONAL

A Resolução 3380/2006 define como risco operacional a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos.

Entre os eventos de risco operacional, incluem-se:

I - fraudes internas;

II - fraudes externas;

III - demandas trabalhistas e segurança deficiente do local de trabalho;

IV - práticas inadequadas relativas a clientes, produtos e serviços;

V - danos a ativos físicos próprios ou em uso pela instituição;

VI - aqueles que acarretem a interrupção das atividades da instituição;

VII - falhas em sistemas de tecnologia da informação;

VIII - falhas na execução, cumprimento de prazos e gerenciamento das atividades na instituição.

 

RISCO DE MERCADO

A Resolução 3464/07 define como risco de mercado a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes da flutuação nos valores de mercado de posições detidas por uma instituição financeira, incluindo-se os riscos das operações sujeitas à variação cambial, das taxas de juros, dos preços de ações e dos preços de mercadorias (commodities).

 

RISCO DE CRÉDITO

A Resolução 3721/09 define o risco de crédito como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas ao não cumprimento pelo tomador ou contraparte de suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados, à desvalorização de contrato de crédito decorrente da deterioração na classificação de risco do tomador, à redução de ganhos ou remunerações, às vantagens concedidas na renegociação e aos custos de recuperação

A definição de risco de crédito compreende, entre outros:

I - o risco de crédito da contraparte;

II - o risco país;

III - a possibilidade de ocorrência de desembolsos para honrar avais, fianças, coobrigações, compromissos de crédito ou outras operações de natureza semelhante;

IV - a possibilidade de perdas associadas ao não cumprimento de obrigações financeiras nos termos pactuados por parte intermediadora ou convenente de operações de crédito

 

RISCO DE LIQUIDEZ

A Resolução 4090/12 define como risco de liquidez:

I - a possibilidade de a instituição não ser capaz de honrar eficientemente suas obrigações esperadas e inesperadas, correntes e futuras, inclusive as decorrentes de vinculação de garantias, sem afetar suas operações diárias e sem incorrer em perdas significativas; e

II - a possibilidade de a instituição não conseguir negociar a preço de mercado uma posição, devido ao seu tamanho elevado em relação ao volume normalmente transacionado ou em razão de alguma descontinuidade no mercado.

 

GERENCIAMENTO DE CAPITAL

A Resolução 3988/11 define o gerenciamento de capital como o processo contínuo de:

I - monitoramento e controle do capital mantido pela instituição;

II - avaliação da necessidade de capital para fazer face aos riscos a que a instituição está sujeita; e

III - planejamento de metas e de necessidade de capital, considerando os objetivos estratégicos da instituição.

Determina também que no gerenciamento de capital a instituição deve adotar uma postura prospectiva, antecipando a necessidade de capital decorrente de possíveis mudanças nas condições de mercado.

2016 - RELATÓRIO PÚBLICO DO GERENCIAMENTO DE RISCOS

2016 - RELATÓRIO PÚBLICO DO GERENCIAMENTO DO CAPITAL

 

Este documento foi elaborado com base na legislação aplicável e com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal no 13.709/2018). Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de Privacidade